- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do MAV tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do MAV esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar ao MAV a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas sépticas.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 18/05/2020
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Em vigor desde 18/05/2020