- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos utilizadores domésticos finais cujo rendimento bruto per capita do agregado familiar (com exclusão do complemento solidário de idoso, complemento de dependência e abono de família) não ultrapasse 50 % do valor da retribuição mínima mensal garantida.
- ii)Tarifário famílias numerosas, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar seja igual ou superior a cinco elementos;
- iii)Tarifário agrícola, aplicável a utilizadores agrícolas.
- b)Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.
- 3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 1 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.
Artigo 60.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 18/05/2020
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Em vigor desde 18/05/2020