- 1 -Têm acesso a um regime especial de avaliação os/as estudantes com estatuto especial, designadamente:
- a)Estudantes com necessidade educativas especiais;
- b)Trabalhadores-estudantes;
- c)Dirigentes associativos;
- d)Atletas de alta competição;
- e)Estudante com direitos de parentalidade;
- f)Outros/as para os/as quais a lei preveja um regime especial de proteção no estudo.
- 2 -O acesso ao estatuto especial que permite este regime de avaliação depende do preenchimento do pressupostos e requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao caso, devendo o/a estudante interessado/a apresentar, nos serviços académicos da instituição onde está inscrito, um requerimento instruído pelos meios de prova necessários.
- 3 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado nos termos e nos prazos definidos para o efeito pela instituição onde está inscrito.
- 4 -As condições do regime especial de avaliação são definidas para cada unidade curricular pelo/a seu/sua coordenador/a, em articulação com a Comissão Científica, e dadas a conhecer no início do semestre.
- 5 -O regime especial de avaliação não inclui a assiduidade e a participação nas aulas como elemento de avaliação, e pode implicar outras alterações na forma, número e ponderação dos elementos de avaliação.
- 6 -O regime especial de avaliação não se aplica ao trabalho final de curso (Dissertação/Estágio/Trabalho de Projeto).
Artigo 14.º — Regime especial de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 21/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021