- 1 -Nos termos dos artigos 45.º, 45.ºA e 45.º B do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior), publicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, a Comissão Científica do ciclo de estudos:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES;
- c)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
- d)Pode reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional.
- 2 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e o domínio científico onde foram obtidos.
- 3 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 4 -O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 5 -Com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso ou de curso que lhe tenha antecedido, para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, sendo que a soma dos créditos resultantes da aplicação das alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não poderá exceder dois terços do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
- 6 -O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido ao/à Coordenador/a de Mestrado, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.
Artigo 16.º — Creditação de competências
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021