Para todos os efeitos do presente Regulamento são consideradas as definições legais, nomeadamente, as do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro na sua redação atual:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde: o delegado de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- e)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- f)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- g)Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;