- 1 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior aplicam-se para além dos princípios gerais de atuação do pessoal dirigente com as necessárias adaptações as atribuições e competências específicas para o serviço que dirigem e coordenam.
- 2 -Os dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo com licenciatura adequada, com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado e com pelo menos 2 anos de experiência profissional na área a prover;
- 3 -A área de licenciatura considerada adequada a cada unidade orgânica será definida por despacho do Presidente da Câmara e de acordo com o Mapa de Pessoal aprovado pelos órgãos municipais e a adaptar quanto ao necessário no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 55.º — Cargos de direção intermédia de 3.º ou inferior grau
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026