Para o estudante que ingressou no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e para efeito de requerer a mudança de par instituição/curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º, deste regulamento pode ser substituída pelas provas de avaliação de capacidade já realizadas para ingresso no ensino superior, mediante decisão do Presidente do júri do concurso de acesso para maiores de 23 anos.
Artigo 10.º — Estudantes que ingressaram através da modalidade especial de acesso - Regime dos maiores de 23 anos
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017