Para o estudante titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296- A/98, de 25 de setembro na sua redação atual.
Artigo 9.º — Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
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