- 1 -A seriação dos candidatos é realizada, por ordem decrescente da classificação final da candidatura (CFC) considerando o seguinte critério:
Classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/curso (CPI).
- 2 -A classificação final da candidatura é calculada da seguinte forma: CFC = CPI.
- 3 -No caso dos estudantes a que se referem os artigos 8.º, 11.º e 12.º, deste regulamento aplica-se a classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/curso.
- 4 -A classificação dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/curso (CPI) quando não aplicável é, no cálculo referido no número anterior, substituída por:
- a)Classificação obtida nos exames terminais do ensino secundário estrangeiro homólogos das provas de ingresso, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 9.º deste regulamento;
- b)Classificação obtida na candidatura ao concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 10.º, deste regulamento;
- c)Classificação obtida nas provas de verificação de qualificação académica específica, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 13.º, deste regulamento, quando aplicável.
Artigo 17.º — Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017