- 1 -O pedido de mudança de par instituição/curso é, no caso dos artigos 8.º,10.º, 11.º e 12.º, deste regulamento, instruído com os seguintes documentos:
- a)Boletim de candidatura devidamente preenchido;
- b)Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;
- c)Uma fotografia;
- d)Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;
- e)Ficha ENES ou declaração comprovativa da forma de ingresso no Ensino Superior, com indicação dos exames de acesso realizados e respetivas classificações;
- f)Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.
- 2 -No caso do artigo 9.º, o pedido de mudança de par instituição/curso é instruído com os seguintes documentos:
- a)Boletim de candidatura devidamente preenchido;
- b)Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;
- c)Uma fotografia;
- d)Documento emitido pela DGES comprovativo do cumprimento do estabelecido quanto à aprovação das correspondentes disciplinas homólogas - artigo 20.º -A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, 25 de setembro, na sua redação atual;
- e)Certidão de habilitações do ensino superior, ou declaração de matrícula;
- f)Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.
- 3 -No caso do artigo 13.º, o pedido de mudança de par instituição/curso é instruído com os seguintes documentos:
- a)Boletim de candidatura devidamente preenchido;
- b)Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;
- c)Uma fotografia;
- d)Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;
- e)Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- f)Diploma do ensino secundário português ou habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;
- g)Certidão comprovativa, com classificações obtidas, respeitante às provas de verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e às provas de qualificação académica específica, quando não se tenham realizado na Universidade Lusófona Porto, ou prova documental substitutiva;
- h)Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.
- 4 -Os documentos emitidos por instituição de ensino superior estrangeira devem ser autenticados pelas competentes entidades do país de origem e reconhecidos pelo Consulado Português naquele país ou se for caso disso apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
Artigo 19.º — Documentos a apresentar para mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017