- 1 -Em terrenos de domínio público, designadamente os caminhos vicinais é expressamente proibido:
- a)Cavar, danificar o respetivo caminho;
- b)Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos;
- c)Depositar estrumes, pedras, madeiras, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza, bem como lixos domésticos;
- d)Plantação de árvores e videiras e outras a uma distância mínima de 10 m ao centro da via;
- e)Colocação de vedações a uma distância mínima de 5 m do eixo da via;
- f)A utilização de equipamentos agrícolas na via que provoquem danos na mesma;
- g)A construção de qualquer tipo de equipamento em alvenaria ou qualquer outro material a menos de 5 m do eixo da via;
- h)Executar acessos às propriedades através das vias sem conhecimento prévio da Freguesia, podendo ser exigido ao requerente a colocação de manilhas coso necessário;
- i)Arrastar, rolar ou movimentar alfaias agrícolas ou outro tipo de equipamento nos caminhos vicinais;
- j)Deixar os sobrantes de explorações espalhados nos caminhos vicinais;
- k)Extrair terra, pedra, tovenant e pó de pedra;
- l)Obstruir valetas ou impedir o livre escoamento das águas;
- m)Apascentar gados.
- 2 -Excluem-se do disposto nas alíneas d),e) e g) do número anterior as ações licenciadas e ou autorizadas pela Câmara Municipal.
- 3 -Sempre que existam danos nos caminhos municipais provocado por situações referidas no número 1 de presente artigo, o Presidente da Freguesia notifica o executante para no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação proceder a reposição da situação, caso contrário a Freguesia efetua a reposição da situação e executa as expensas dos trabalhos aos causadores dos danos.
Artigo 6.º — Proibições
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018