Durante as férias judiciais, sábados e feriados, os magistrados nomeados para os quadros complementares estão sujeitos ao regime dos turnos organizados para a execução dos serviços urgentes nas procuradorias ou departamentos em que estiverem colocados.
Artigo 10.º — Turnos
Vigente desde: 19/05/2020
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Em vigor desde 19/05/2020