- 1 -Os magistrados dos quadros complementares auferem pelo índice remuneratório correspondente ao do lugar onde estão colocados, salvo se lhes corresponder índice superior nos termos do anexo II ao Estatuto do Ministério Público.
- 2 -Os magistrados dos quadros complementares auferem ajudas de custo por dias sucessivos a 100 %, calculadas nos termos da lei geral e relativas aos dias em que prestam serviço em procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da Procuradoria-Geral Regional e diverso, também, daquele onde se situa o domicílio autorizado, caso exista.
- 3 -Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo aos magistrados colocados nos Quadros Complementares de magistrados do Ministério Público, no período das respetivas férias pessoais.
Artigo 9.º — Remuneração e ajudas de custo
Vigente desde: 19/05/2020
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Em vigor desde 19/05/2020