- 1 -A colocação é ordenada pelo período mínimo de trinta dias, salvo nos casos em que, por conveniência de serviço, se justifique por período inferior.
- 2 -A decisão que ordene a colocação é comunicada aos magistrados visados através do SIMP, com oito dias de antecedência, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço, em que poderá ser efetuada com um mínimo de 72 horas de antecedência.
- 3 -Nas colocações nas Regiões Autónomas, nos casos de urgente conveniência de serviço, a decisão que a ordene deverá ser comunicada ao magistrado visado com cinco dias de antecedência, sem prejuízo de o Procurador-Geral Regional poder autorizar o alargamento do prazo até oito dias quando existam razões ponderosas que o justifiquem.
Artigo 7.º — Duração das colocações
Vigente desde: 19/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2020