- 1 -O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se, a título de auxiliar, através de concurso nos movimentos anuais de magistrados, de entre Procuradores da República com pelo menos três anos de serviço, contados desde o provimento como procurador da República em regime de estágio.
- 2 -O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar nos Procuradores-Gerais Regionais os atos de colocação dos magistrados nomeados para os quadros complementares, devendo, neste caso, ser comunicados ao Conselho Superior do Ministério Público com a respetiva fundamentação, no mais curto espaço de tempo possível.
- 3 -Os magistrados dos quadros complementares são colocados nos juízos, procuradorias ou departamentos em função das necessidades de serviço, respeitando, sempre que possível, o disposto no artigo 157.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.
- 4 -Os magistrados dos quadros complementares que, sem motivo justificado, não aceitem os lugares onde forem colocados, dentro dos prazos determinados, são considerados em situação de abandono do lugar nos termos do n.º 1 do artigo 183.º do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 6.º — Provimento e colocação de magistrados
Vigente desde: 19/05/2020
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