- 1 -Após a constituição do colégio, mediante a definição do primeiro conjunto de médicos dentistas especialistas que o integra, de entre os quais serão selecionados os elementos para compor a comissão eleitoral, serão realizadas eleições para as respetivas direções, nos termos do que se encontra regulamentarmente previsto, com exceção do que se encontra aqui estipulado.
- 2 -As primeiras eleições realizar-se-ão no prazo máximo de três meses, a partir da data da constituição do colégio, por iniciativa do Conselho Diretivo.
- 3 -O Conselho Diretivo anuncia publicamente o prazo para apresentação das candidaturas enviando convocatória para a realização do ato eleitoral ao universo dos especialistas de cada colégio constituído.
- 4 -As dúvidas e a integração de lacunas no processo eleitoral da primeira direção de cada colégio serão resolvidas pelo Conselho Diretivo da OMD, sendo aplicável subsidiariamente o regulamento eleitoral da OMD.
- 5 -Eleita a primeira Direção, esta toma posse em data a anunciar pelo Conselho Diretivo, no prazo de 1 (um) mês a contar da determinação dos resultados oficiais, ficando em exercício de funções até à realização das eleições ordinárias para as direções dos colégios de especialidades.
- 6 -No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da tomada de posse, a Direção deverá apresentar um projeto de regulamento de acesso à especialidade para apreciação e aprovação pelo Conselho Diretivo ou, caso não se verifique, pronunciar-se no prazo concedido para o efeito, sobre a proposta de regulamento que venha a ser preparada pelo Conselho Diretivo.
Artigo 15.º — Direção
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025