- 1 -A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o valor das taxas de obras e infra-estruturas urbanísticas:
- a)Às entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 9.º, desde que as mesmas se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatuários e seja devidamente fundamentada pelos interessados a sua imprescindibilidade;
- b)Às entidades previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, desde que estejam comprovadamente em causa situações de saúde, higiene e bem-estar.
- 2 -Pode ainda, a Câmara Municipal isentar ou reduzir as seguintes taxas:
- a)Pela ocupação de edifícios e espaços públicos ou privados do município, destinada a exposições, filmagens de índole cultural ou de divulgação do município, produção de eventos ou execução de acções ou projectos de relevante interesse municipal, ou ainda, quando o município se encontre numa posição de co-organizador;
- b)Pela licença de operações urbanísticas destinadas a actividades económicas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do concelho, beneficiando de uma redução de 20 %;
- c)Caso a sede social da empresa beneficiária da redução anteriormente prevista se localize no município, a redução é acrescida de 20 %;
- d)Pelo licenciamento de operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água, beneficiando de uma redução das taxas previstas na Tabela até ao máximo de 30 %;
- e)Pela licença de obras para conservação, reconstrução, alteração ou ampliação de imóveis degradados, abandonados ou devolutos, recuperados ou reabilitados por jovens até aos 35 anos, ou casais jovens cuja média de idades não ultrapasse esse limite, beneficiando de uma redução de 50 % do seu valor;
- f)O estado em que se encontra o imóvel beneficiário da redução prevista no número anterior é comprovado por documentação e fotos entregues pelos interessados e atestado por uma comissão de vistorias.
Artigo 12.º — Outras isenções e reduções
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009