- 1 -As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, através de requerimento que poderá ser apresentado:
- a)Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objecto de taxa;
- b)Simultaneamente com a formalização da pretensão objecto da taxa.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso e, no que respeita à alínea b), do n.º 2, do artigo 9.º, da última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativos de isenção de IRC.
- 3 -No que diz respeito ao disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 9.º, o requerimento deverá ser acompanhado da última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação ou comprovativo de isenção, emitido pelo serviço de finanças, bem como dos demais exigíveis em cada caso.
- 4 -As isenções ou reduções não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças e autorizações, quando exigidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, nem abranjam as indemnizações a que houver lugar por eventuais danos causados no património municipal.
Artigo 14.º — Procedimento de isenção ou redução
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009