- 1 -Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Arruda dos Vinhos, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 3 -No caso de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.
- 4 -As taxas previstas na Tabela de Taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 22.º — Pagamento
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009