- 1 -Compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação no seu presidente, autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, nos termos da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e do Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeitar.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
- 6 -O pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 36 vezes.
Artigo 23.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009