- 1 -O pagamento das licenças e autorizações renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos, salvo disposição legal em contrário:
- a)As anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março;
- b)As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês;
- c)As semanais e outras, com a antecedência de 48 horas.
- 2 -O Município enviará ofícios relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo de pagamento voluntário e as sanções em que incorre o devedor, pelo não pagamento das licenças que lhe seja exigível nos termos legais e regulamentares.
- 3 -Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado a fixar no respectivo regulamento, contrato ou documento que as titule.
Artigo 27.º — Renovação das licenças e autorizações
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009