- 1 -Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
- 2 -Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respectivo custo, nos termos fixados na Tabela de Taxas.
Artigo 49.º — Devolução de Documentos
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009