- 1 -O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser actualizado anualmente, em sede de orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.
- 2 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.
- 3 -Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais poderão ser objecto de actualizações extraordinárias em sede dos orçamentos anuais, entre 2010 e 2021, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números um e três, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal sempre que considere justificável, mediante a alteração ao presente Regulamento de Taxas, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela de Taxas, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao mesmo valor.
Artigo 50.º — Actualização
Vigente desde: 04/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2009