- 1 -O interessado deverá formalizar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a emissão de certidão comprovativa de que à data da realização da operação urbanística de edificação a mesma estava isenta de licenciamento.
- 2 -Sempre que o interessado invoque que o edifício foi construído em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), se situado em zona urbana, ou em data anterior à entrada em vigor do regulamento municipal de edificações para o Concelho de Amares, as obrigações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de abril, se situado em área rural, deverá comprová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor designadamente:
- a)Certidão predial;
- b)Certidão matricial;
- c)Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação;
- d)Outros documentos considerados relevantes que o requerente pretenda apresentar para o efeito;
- e)Planta de localização;
- f)Levantamento topográfico georreferenciado, assinalando os limites da área do prédio em causa;
- g)Levantamento fotográfico exaustivo, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura.
Artigo 31.º — Emissão de certidão de isenção de licenciamento
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017