- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJEU, a CMA considera operações urbanísticas com impacte relevante, impacte relevante as operações de que resulte:
- a)Uma área bruta de construção igual ou superior a 3000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços e armazenagem;
- b)Uma área bruta de construção igual ou superior a 3000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços e armazenagem.
Artigo 33.º — Impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 11/09/2017
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