- 1 -Nos projetos das operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever áreas destinadas a espaços verdes, estas deverão estar devidamente assinaladas, independentemente do seu caráter público ou privado, dimensões e configuração.
- 2 -No caso de arborizações em espaços verdes contínuos e/ou arruamentos, a ceder ao domínio público, embora a execução/promoção esteja a cargo da entidade promotora, a indicação da (s) espécie(s), deverá reunir o parecer dos serviços municipais competentes, caso não tenha sido contemplado no correspondente projeto de arranjos exteriores, conforme será desejável.
- 3 -Compete aos serviços municipais a manutenção e conservação dos espaços verdes públicos, definidos por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas, mediante a informação dos serviços competentes.
- 4 -O material vegetal a utilizar deverá estar isento de danos físicos, com flecha intacta, de porte direito, bem conformado e bem enraizado, que confira ao projeto um ambiente mais estabilizado.
- 5 -Os trabalhos de ajardinamento nos espaços públicos cedidos incluem a preparação do terreno, espalhamento de terras vivas, plantação de árvores, arbustos e herbáceas e sementeiras de relvado e/ou prado, sempre levados a cabo pelos loteadores.
- 6 -A utilização e plantação de árvores de alinhamentos, quer para os arruamentos, quer para o estacionamento, deverá cumprir uma distância aceitável das fachadas dos edifícios e lugares de aparcamento e respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 7 -Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, obriga a garantir uma passagem mínima de peão de 1 m livre de qualquer obstáculo.
Artigo 41.º — Tratamento dos espaços verdes
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017