- 1 -O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve obedecer às regras constantes da secção 2.8, do Capítulo 2, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto.
- 2 -Nos loteamentos com construções em banda, o estacionamento deverá ser, preferencialmente, perpendicular, salvo se o acesso às garagens não for realizado pela frente dos lotes.
- 3 -A drenagem de águas pluviais do pavimento da baía de estacionamento será, sempre que possível, efetuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2 %, exceto nas estradas da responsabilidade de outras entidades.
- 4 -Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada são demarcados a amarelo sobre a superfície do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso).
- 5 -Os lugares de estacionamento e os acessos às garagens são demarcados, nas zonas pavimentadas cubo e ou paralelo de granito, em pedra de chão. Nas zonas pavimentadas a tapete betuminoso, são demarcadas em tinta termoplástica.
Espaço público
Ocupação do espaço público e resguardo das obras
Artigo 45.º — Estacionamento
Vigente desde: 11/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2017