- 1 -Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Amares.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município de Amares, entende-se por:
- a)Obras de reconstrução, as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
- b)Forma das fachadas: consiste na sua aparência externa, compreen-dendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos, materiais de revestimentos;
- c)Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;
- d)Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés do chão, total ou parcialmente abaixo da cota natural do terreno ou da sua modelação final, que cumpram os requisitos previstos nos artigos 77.º e 78.º do RGEU. Quando utilizado, exclusivamente, para aparcamento automóvel e infraestruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;
- e)Anexo: construção de um só piso referenciada a um edifício principal e nele não integrada, com funções complementares deste e com entrada própria a partir do logradouro ou do espaço público. No caso de a construção principal ser habitação, o anexo não poderá contribuir para o aumento da sua tipologia.
- 3 -Em vista a dar execução ao conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na alínea a), do n.º 2 do presente artigo, entende-se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
- a)A utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;
- b)Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.
- 4 -O procedimento previsto no número anterior poderá ser dispensado, tendo em conta a complexidade reduzida do assunto objeto de atendimento.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 11/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2017