- 1 -Nos pedidos de operação de loteamento devem ser implantadas todas as construções que se pretendam erigir nos lotes, incluindo os anexos, piscinas, etc.
- 2 -Todos os espaços públicos a criar, sendo orientados para o lazer, devem ser equipados com mobiliário urbano que permita orientar a sua utilização.
- 3 -A memória descritiva deve fazer referência às soluções adotadas para as diversas infraestruturas, devendo incluir a localização de equipamentos e infraestruturas tais como: fossas séticas coletivas, postos de transformação, furo coletivo, elevatórias, contentores de recolha de lixo ou qualquer outro equipamento.
- 4 -Não são permitidas servidões pelo interior das construções a erigir nos lotes.
Artigo 62.º — Urbanização em geral
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017