- 1 -Nos loteamentos em que haja uma área impermeabilizada com alguma dimensão, deverá ser proposta uma rede de águas pluviais, coletores a céu aberto ou enterrados, e a sua ligação à rede pública ou à linha de água mais próxima.
- 2 -Caso exista rede ou seja proposta a sua execução, devem ser construídas, nos passeios, caixas de águas pluviais com 0,50 m x 0,50 m, para a recolha das águas pluviais do interior do lote.
- 3 -Os ramais das sarjetas e das caixas de águas pluviais deverão ligar às câmaras de visita da rede de águas pluviais ou à rede através de forquilhas. Não são permitidas caixas cegas.
- 4 -A inclinação mínima para os coletores de águas pluviais, de acordo com o tipo de material proposto para os coletores, será a seguinte:
- a)Betão ou outros materiais - 2 %
- b)PVC - 1,5 %.
Artigo 64.º — Rede de águas pluviais
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017