- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros de cálculo do seu valor imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
- 3 -Da notificação deverem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
- 4 -Não será efetuada a liquidação adicional de montante igual ou inferior a (euro) 2,50.
- 5 -Quando haja sido cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, os serviços promovem oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância paga indevidamente.
Artigo 8.º — Erro de liquidação
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017