- 1 -Consideram-se infraestruturas urbanísticas para efeito deste Regulamento:
- a)A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos;
- b)A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins;
- c)A construção e reparação de redes de drenagem de coletores de águas pluviais;
- d)A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede elétrica;
- e)O sistema de recolha e tratamento de lixos;
- f)Aquisição de terrenos para equipamentos e a realização destes.
- g)A construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos, bem como de elementos depuradores;
- h)A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água;
- i)A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede elétrica, quando os mesmos não sejam da responsabilidade da EDP, bem como respeitantes à iluminação pública.
- 2 -A taxa de urbanização será calculada em função das áreas de implantação, construção ou ampliação, do tipo de utilização a que se destina, bem como do custo do investimento feito pelo Município.
- 3 -A área de construção será determinada de acordo com a área bruta de construção, não se contando as áreas relativas a saliências em consola, com um vão igual ou inferior a 1,50 m, e escadas exteriores.
- 4 -As edificações que, para efeitos do cálculo da taxa de licença, estejam calculadas em m3 ou ml, a área a aplicar para efeitos do cálculo da taxa de urbanização é a correspondente à área de implantação.
Artigo 80.º — Infraestruturas urbanísticas
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017