- 1 -As operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever cedências de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos no artigo 87.º, do regulamento do plano diretor do município de Amares.
- 2 -Poderão ser exigidos parâmetros de dimensionamento superiores aos mínimos estabelecidos no n.º 5, do referido artigo 87.º, do RPDM, sempre que haja situações em que isso se justifique.
Artigo 87.º — Dimensionamento
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017