- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, todavia, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio obrigado(s) ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie. Neste último caso, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou prédios rústicos passíveis de urbanização.
- 3 -A Câmara reserva-se o direito de aceitar as compensações em espécie e/ou numerário.
- 4 -Quando a compensação seja paga em espécie, os lotes e/ou prédios rústicos anteriormente referidos ou prédios urbanos integram-se no domínio privado do Município.
- 5 -Quando a compensação seja paga em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao domínio privado do município, através de 3 peritos avaliadores constantes da lista oficial.
- 6 -As custas da avaliação ficam a cargo do promotor.
Artigo 89.º — Compensações
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017