- 1 -Na cedência em numerário o seu pagamento é feito simultaneamente com as taxas de licenciamento devidas pela operação de loteamento.
- 2 -Para o cálculo da compensação em numerário será considerado o Valor do Solo, o Valor da Construção a Efetuar e a sua Localização, de acordo com o zonamento adotado no Plano Diretor Municipal.
A) - A compensação (C) devida ao Município nos termos acima referidos é calculada da seguinte forma:
Determina-se o Valor da Construção (VC), usando a seguinte fórmula:
VC = Ab*V/m2
em que:
VC: valor da construção
Ab: área bruta de construção, incluindo anexos.
V/m2: valor estimado por metro quadrado, que é uma percentagem do valor por metro quadrado do preço de habitação para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Amares e que é atualizado anualmente por Portaria governamental, sendo essa percentagem de:
15 % Para edifícios destinados a indústrias e armazéns;
30 % Para outras funções.
Determina-se o Valor do Solo (VS), usando a seguinte fórmula:
VS = VC*P
em que:
VS: valor do solo.
VC: valor da construção.
P: Percentagem aceite fiscalmente para avaliação de terrenos - 30 % do valor de construção.
Determina-se o Valor Unitário do Solo (Vu), que será igual ao quociente entre o valor do solo (VS) e a área total a lotear (At):
Vu = VS/AT
Calcula-se a Área a Ceder para Equipamento (Aeq) e Zona Verde (Azv), de acordo com a Portaria 216-B/2008 de 3 de março.
Finalmente, o Valor da Compensação (C) será obtido pela seguinte fórmula:
A.1) Em operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização não-coletiva ou de utilização não-coletiva e coletiva:
C = (Aeq + Azv) x Vu
A.2) Em edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização coletiva, ou de utilização não conectiva e coletiva, procede-se de acordo com alíneas a), b), c) e d) do número anterior, determinando-se o valor final pela seguinte fórmula:
C = (0,36 x Aeq + Azv) x Vu
A.3) A compensação a aplicar, em todo o concelho de Amares, na regularização das construções clandestinas, conforme o que determina o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 06/11, é liquidada pela aplicação da mesma fórmula dos números anteriores com as seguintes alterações:
- a)A área total do terreno a considerar no cálculo de (Vu) será de apenas 500,00 m2, sempre que a área do terreno onde se encontra implantada a construção seja superior aos 500,00 m2 atrás indicados;
- b)Nas zonas não urbanizáveis a percentagem a considerar no cálculo de (VS) será de 15 %;
- c)As áreas clandestinas destinadas a anexos e dependências são consideradas como área bruta de construção (Ab).
Artigo 90.º — Cálculo da Compensação em Numerário
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017