- 1 -A Câmara Municipal de Chaves tem competência para alargar os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de atividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;
- b)Não afetem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- c)Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 2 -A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.
- 3 -A Câmara Municipal tem ainda competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direto de petição dos interessados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança e ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 4 -No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.
- 5 -O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento de qualquer atividade económica, envolve a consulta das seguintes entidades:
- a)As Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;
- b)A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa e nos casos em que o estabelecimento se situe em zona de fronteira com outra freguesia, a Junta de Freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;
- c)As Associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
- d)As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente.
- 6 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido de consulta.
- 7 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
- 8 -No período associado aos meses de verão - julho e agosto -, o horário de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados no 2.º e 3.º grupo é alargado até às 3 horas e até às 7 horas, respetivamente, para todos os dias da semana, mantendo-se o horário do funcionamento das esplanadas, conforme previsto no n.º 1, do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 9 -Em épocas festivas, os estabelecimentos pertencentes ao 2.º e 3.º grupo do presente Regulamento podem estar abertos até às 3h e 30 m e até às 7 horas, respetivamente, nos termos que a seguir se indicam:
- a)Na época do Natal e Fim do Ano (de 20 de dezembro a 2 de janeiro do ano seguinte): em todas as noites de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo, vésperas de Natal e vésperas de Ano Novo;
- b)No Carnaval: na noite de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo e de segunda-feira para terça-feira, dias, estes, que antecedem o dia de Carnaval;
- c)Na Páscoa: na noite de Quinta-Feira Santa para Sexta-Feira Santa, de Sexta-Feira Santa para sábado, e de sábado para domingo, dias, estes, que antecedem o Domingo de Páscoa;
- d)No dia que anteceder o feriado municipal - 8 de julho - e no dia do feriado municipal;
- e)No período coincidente com a realização da Festa dos Povos;
- f)Na Feira dos Santos de Chaves (de 29 de outubro a 1 de novembro).
- 10 -A Câmara Municipal pode criar zonas especiais de animação noturna, que beneficiem de um regime especial de funcionamento, a definir em função das especificidades das mesmas.
Artigo 10.º — Regime excecional
Vigente desde: 30/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2018