- 1 -As esplanadas instaladas no Concelho de Chaves podem funcionar até às 2 horas.
- 2 -Aquando do encerramento da esplanada, deve ser removido do espaço público o respetivo mobiliário, com exceção daquele que não prejudique a mobilidade pedonal, a circulação e o estacionamento automóvel.
- 3 -Nas situações de exceção, fica a cargo do proprietário a limpeza do espaço utilizado para esplanada.
- 4 -É, expressamente, proibida a instalação de aparelhos que produzam som no exterior do estabelecimento, com exceção de aparelhos de televisão desde que não sejam utilizados para fins de reprodução musical.
- 5 -A instalação de esplanadas pelos titulares e ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverá ser feita de acordo com o estatuído no DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 9.º — Horário das esplanadas
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018