- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem adotar os horários previstos nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 2 -Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º grupo, podem funcionar entre as 8 horas e as 24 horas, todos os dias da semana.
- 3 -Os estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, de domingo a quinta-feira, e entre as 6 horas e as 3 horas do dia imediato às sextas, sábados ou dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos.
- 4 -Os estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo, podem funcionar durante todos os dias da semana das 15 horas às 6 horas.
- 5 -Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário em função da atividade principal, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente Regulamento.
- 6 -Os estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo têm, obrigatoriamente, de funcionar com portas e janelas fechadas a partir das 24 horas.
Artigo 3.º — Regime Geral de abertura e funcionamento
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018