- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, devem observar-se os seguintes procedimentos:
- a)A Junta de Freguesia notifica, por edital, os interessados para, dentro do prazo estabelecido, entrar em contato com a secretaria, para ser fixada a data em que a exumação terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
- b)Se após 60 (sessenta) dias da publicação do edital a que se refere o número anterior os interessados não promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais, escolhendo a data e o local de destino;
- c)Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
- 3 -Realizada a exumação, é permitida uma nova inumação na sepultura.
Artigo 22.º — Procedimento
Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/06/2019