- 1 -A trasladação consiste no transporte de cadáver, ainda por inumar, para localidade diferente daquela em que ocorreu o óbito.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a trasladação consiste, ainda, no transporte de cadáver inumado, ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, ou colocados em ossário.
Artigo 25.º — Noção
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019