- 1 -Sem prejuízo de outras previstas em lei especial, em matéria de legitimidade para requerer a trasladação aplica-se o disposto no artigo 4.º deste regulamento.
- 2 -A trasladação é requerida à Junta de Freguesia, só podendo efetuar-se após ser autorizada por este órgão autárquico em documento próprio.
- 3 -Incumbe à Junta de Freguesia comunicar a trasladação à competente Conservatória do Registo Civil.
Artigo 26.º — Legitimidade
Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2019