- 1 -A traslação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio como consta do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a transladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.
- 3 -A autorização será concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.
- 4 -Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de cadáveres já inumados, quando estejam depositados em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.
- 5 -Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
- 6 -As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efetuar-se com a autorização desta.
- 7 -A autorização será concedida mediante alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar.
- 8 -O alvará não será emitido sem o parecer da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
- 9 -Se a trasladação consistir na mudança para um cemitério de outra freguesia, então o interessado, após requerimento referido no número um, fará a entrega do pedido nos serviços do órgão que gere o cemitério de destino, cabendo a este último o deferimento da pretensão, bem como a comunicação da data da efetivação da trasladação a esta Junta de Freguesia, para os devidos efeitos.
- 10 -No alvará deve ser aposto o visto do Conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efetuada, averbando-se a mudança no respetivo assento de óbito.
- 11 -Embora não careçam de alvará, carecem de autorização por parte da Junta de Freguesia, as trasladações para sepultura dentro do mesmo cemitério.
- 12 -Far-se-ão o registo dos averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
- 13 -Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.
Artigo 27.º — Condições
Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2019