- 1 -O concessionário de jazigo que, contrariando o pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo, a expensas do concessionário, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
- 2 -Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
- 3 -O concessionário do jazigo não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 30.º — Trasladação de Jazigo
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019