- 1 -A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia conceder o direito de ocupação temporária de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
- 2 -Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido e no mesmo não se encontrem ainda depositadas duas ossadas, será facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de duas, não podendo qualquer das existentes ser retirada.
Artigo 39.º — Concessão para ocupação de ossários
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019