- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo, salvo se o finado for consorciado em segundas ou mais núpcias e tiver filhos, pelo qualquer ato deve ser requerida cumulativamente pelo conjugue sobrevivo e pela maioria dos seus descendentes.
- c)A pessoa que vivia com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges;
- d)A maioria dos herdeiros, juridicamente capazes perante a lei civil;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade, o representante diplomático ou consular, do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.
- 4 -Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando a autarquia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.
Artigo 4.º — Legitimidade
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019