- 1 -Apenas tem direito a requerer a concessão de sepulturas, jazigos, ossários e columbários:
- a)O cônjuge sobrevivo;
- b)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, à data do óbito;
- c)Os descendentes, os ascendentes, outros herdeiros.
- 2 -O cônjuge sobrevivo, sobrepõe o direito à concessão, a qual poderá requerer individualmente.
- 3 -Quando o direito à concessão é fora do estabelecido no número anterior, esta tem de ser requerida por todos os herdeiros, em comum e partes iguais.
- 4 -Caso alguns dos herdeiros não pretendam o direito à concessão, terão de o declarar por escrito. Este documento passa a integrar o processo de concessão.
Artigo 45.º — Direito à concessão
Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2019