- 1 -A construção de jazigos particulares e a colocação de campas em sepulturas devem concluir-se no prazo de 90 (noventa) dias, contados da passagem do alvará de construção.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
- 3 -A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 52.º — Construção
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019