- 1 -Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa, se torne necessário remover essa mesma campa, o trabalho de remoção bem como de recolocação, será executado:
- a)Pelos seus titulares.
- b)Por pessoa ou entidade designada pelos seus titulares.
- c)Por trabalhadores da Junta de Freguesia, mediante pagamento de taxa, constante do regulamento de taxas.
- 2 -A campa removida nos moldes definidos pelo número anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Junta de Freguesia, que poderá dar-lhes o destino que entender.
Artigo 58.º — Remoção e recolocação de campas
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019