Quando da execução de obras de manutenção, alteração ou beneficiação em jazigos que não obedeçam ao estabelecido no artigo 55.º, exige-se a sua modificação por forma a que, tanto quanto possível, se dê cumprimento ao disposto naquele artigo.
Artigo 75.º — Obras em jazigos já construídos
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019