- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas, pelo menos de 10 em 10 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
- 3 -A obrigação do n.º 1 deste artigo considerar-se-á extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 4 -Os serviços autárquicos competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a condição e utilização dada aos jazigos, cabendo, aos seus concessionários, ou representantes, facultar essa inspeção.
- 5 -Quando a fiscalização não seja facultada, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.
- 6 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 7 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
- 8 -Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo. a expensas dos interessados, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 74.º — Manutenção
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019